Glossário LGPD
Entenda os principais termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) com definições claras e exemplos práticos para pequenas e médias empresas.
- TitularPessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. É o titular dos dados — o indivíduo identificado ou identificável a partir das informações coletadas por empresas, governos ou outras organizações.
- ControladorPessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. É a entidade que define o 'para quê' e o 'como' os dados serão tratados.
- OperadorPessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O operador age sob a orientação e a autoridade do controlador, sem tomar decisões próprias sobre as finalidades do tratamento.
- DPO / EncarregadoPessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre a organização, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O encarregado é responsável por orientar os funcionários, receber reclamações e denúncias dos titulares, e coordenar a resposta a incidentes.
- Dado SensívelDado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. O tratamento desses dados exige cuidado redobrado e base legal específica.
- AnonimizaçãoProcesso pelo qual um dado pessoal perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo, tornando-se um dado anonimizado. Uma vez anonimizado, o dado não é mais considerado pessoal para os fins da LGPD, desde que o processo seja irreversível e demonstravelmente seguro.
- PseudonimizaçãoTécnica de tratamento que substitui informações capazes de identificar diretamente um indivíduo por um identificador artificial (pseudônimo), mantendo os dados associados a esse identificador em ambiente separado e controlado. Diferente da anonimização, a pseudonimização é reversível — o dado continua sendo pessoal, mas com risco reduzido de exposição.
- ConsentimentoManifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. É uma das bases legais para o tratamento de dados (não a única) e deve ser obtida por escrito ou por outro meio que comprove a manifestação de vontade do titular.
- Legítimo InteresseBase legal que permite o tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular, quando necessário para atender a interesses legítimos do controlador ou de terceiros, desde que não prevaleçam os direitos e liberdades fundamentais do titular. É uma base legal mais flexível que o consentimento, mas exige um teste de balanceamento documentado.
- Relatório de Impacto (RIPD)Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. A LGPD não fixa uma lista de casos em que o RIPD é automaticamente obrigatório: o art. 38 prevê que a ANPD pode determinar sua elaboração, inclusive quando o tratamento envolve dados sensíveis. Na prática, tratamentos de maior risco — dados sensíveis, decisões automatizadas, larga escala — são os candidatos naturais a ter o relatório pronto.
- ANPDAutoridade Nacional de Proteção de Dados — órgão da administração pública federal responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD, aplicar sanções, editar normas e orientações, e promover a educação sobre proteção de dados no Brasil. Foi criada pela Lei 13.853/2019.
- Transferência InternacionalEnvio de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil seja membro. A LGPD estabelece requisitos específicos para que a transferência seja legal, como a existência de decisão de adequação da ANPD (reconhecendo que o país de destino tem nível de proteção equivalente) ou a adoção de cláusulas contratuais específicas.